FILIAÇÃO Abrasel Rio de Janeiro

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CONTRATO DE FILIAÇÃO ASSOCIADO ABRASEL

 

CONTRATO DE FILIAÇÃO ASSOCIADO Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado ABRASEL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.117.329/0001-06, com sede na Avenida Almirante Barroso, 81 – 33º andar sala 33B 103 – Ed. Torre Almirante – Rio de Janeiro RJ – 20031-004, neste ato representada pelo Presidente de seu Conselho de Administração Sr. Pedro Souza Hermeto – CPF nº 043.007.797-16, esta entidade uma associação sem fins lucrativos, que congrega e representa as empresas legalmente constituídas que atuam no segmento de alimentação fora do lar, que figurem em seus quadros como sócias efetivas.

 

A Abrasel e a empresa ASSOCIADA citada neste formulário, têm entre si, como certo e ajustado, o seguinte:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

    1. O presente contrato tem como objeto a afiliação da ASSOCIADA junto ao quadro de associados da INSTITUIÇÃO, na qualidade de sócia efetiva.

 

Parágrafo primeiro:

A INSTITUIÇÃO: trata-se de uma associação sem fins lucrativos, que visa representar e desenvolver o setor de alimentação fora do lar, contribuindo para facilitar o empreender e melhorar a qualidade de vida no Brasil. São compreendidos como estabelecimentos deste setor os bares, restaurantes, lanchonetes, restaurantes industriais e de refeições coletivas, casas noturnas, estabelecimentos com atividades conexas e instituições afins comprovadamente ligadas ao setor.

Parágrafo segundo: O presente contrato submete-se inteiramente ao Estatuto Social da INSTITUIÇÃO, o qual foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária realizada na data de 16/08/2022, e registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, bem como a todos os seus regulamentos e regimentos demais normas e decisões do Conselho de Administração da INSTITUIÇÃO, em tudo aquilo que tais dispositivos forem aplicáveis.

Parágrafo terceiro: A ASSOCIADA declara expressamente que conhece, aceita e submete-se a todas as disposições constantes do Estatuto Social da INSTITUIÇÃO, cuja cópia está disponível no site da associação, e passa a fazer parte integrante do presente contrato, bem como a todos os seus regulamentos e regimentos e quaisquer outras normas que venham a ser expedidas, desde que compatíveis com o objeto social da INSTITUIÇÃO e com as leis em vigor.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONTRIBUIÇÃO.

 

2.1. Pela afiliação descrita na Cláusula Primeira deste instrumento, a ASSOCIADA pagará, para a afiliação, a quantia mensal conforme categoria acordada entre as partes, no vencimento, a qual corresponde ao dia 05 e ou dia 20, contribuição prevista no inciso I, artigo 6º, do Estatuto Social da ENTIDADE.

 

Parágrafo primeiro: O pagamento do valor previsto nesta Cláusula 2.1 referente à primeira mensalidade terá vencimento no dia acordado entre as partes do mês subsequente à assinatura do presente instrumento, sendo que as demais mensalidades serão no dia acordado entre as partes dos meses subsequentes.

Parágrafo Segundo: Havendo atraso no pagamento, não haverá cobrança sobre o valor da parcela em atraso de multa, ou correção monetária mensal com base no Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV e juros de mora simples pro-rata die ao mês, podendo ser alterado está cláusula a partir da decisão da INSTITUIÇÃO.

Parágrafo Terceiro: Havendo atraso no pagamento do valor previsto no caput desta Cláusula, além do disposto no parágrafo anterior, a ASSOCIADA terá os benefícios suspenso, com todos os seus direitos junto à INSTITUIÇÃO, incluindo as taxas do SOU ABRASEL (voucher refeição), até a data de efetivo adimplemento de todos os valores devidos, acrescido dos encargos legais, nos termos do Estatuto Social da INSTITUIÇÃO.

Parágrafo Quarto: O valor da Mensalidade poderá ser corrigido monetariamente a cada ano pelo índice INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA.

3.1. O presente contrato de associação vigerá por prazo indeterminado.

 

3.2. Caso a ASSOCIADA se filie na INSTITUIÇÃO, beneficiando-se de alguma forma de quaisquer convênios existentes entre a ASSOCIAÇÃO e a INSTITUIÇÃO PARCEIRA, que possibilite aos Associados benefícios exclusivos, a ASSOCIADA deverá manter-se filiada à ASSOCIAÇÃO pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, sendo que em caso de rescisão antecipada, deverá ser observada as disposições previstas na cláusula sexta.

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DA ASSOCIADA

4.1. São direitos da ASSOCIADA: I. Participar das assembleias gerais da INSTITUIÇÃO, por meio de seus sócios e/ou representantes legais, podendo votar e ser votada na forma do Estatuto Social da INSTITUIÇÃO; II. Participar de todas as atividades da INSTITUIÇÃO; III. Sugerir e formular propostas aos órgãos de administração da INSTITUIÇÃO; IV. Beneficiar-se dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO; V. Ter acesso a todos os direitos previstos nos estatutos e demais direitos proporcionados pela instituição; VI. Solicitar ao Conselho de Administração, sua demissão do quadro de associados a qualquer tempo, desde que quites com suas obrigações sociais. Parágrafo único: Os direitos enumerados nos incisos I a VI, todos desta Cláusula, estão em conformidade com o artigo 54 do Estatuto Social da INSTITUIÇÃO.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS COMPROMISSOS DA ASSOCIADA E DA ASSOCIAÇÃO.

5.1. São compromissos da ASSOCIADA: I. Cumprir com todas as disposições do Estatuto Social da INSTITUIÇÃO, Regimento Interno, bem como todas e quaisquer normas e/ou regulamentos e/ou regimentos que vierem a ser expedidos; II. Pagar pontualmente todas as contribuições pecuniárias devidas à INSTITUIÇÃO; III. Prestigiar e promover por todos os meios ao seu alcance as atividades fomentadas pela INSTITUIÇÃO; IV. Prestar todas as informações, que a estrutura diretiva da INSTITUIÇÃO possa precisar ou julgue necessárias, respeitado o direito de sigilo; V. Sempre que possível, atender às convocações que forem feitas pela INSTITUIÇÃO, colaborando com os órgãos e as atividades, prescindindo de interesses pessoais em prol dos interesses coletivos da INSTITUIÇÃO. VI. Sempre que possível, participar das reuniões e Assembleias realizadas pela INSTITUIÇÃO.

 

Parágrafo único: Os compromissos enumerados nos incisos I a VI, todos desta Cláusula, estão em conformidade com o artigo 55 do Estatuto Social da INSTITUIÇÃO.

 

5.2. São compromissos da ASSOCIAÇÃO: I. Congregar as empresas e instituições representadas, com o objetivo de trocar de experiências e informações; II. Amparar e defender os legítimos direitos e interesses das empresas e instituições representadas e representantes, especialmente todas que se filiarem, colaborando com os poderes públicos, como órgão técnico, consultivo e deliberativo, no estudo e solução dos problemas da classe congregada e do país amparando e defendendo seus associados quando os mesmos solicitarem; III. Fomentar o desenvolvimento e o incremento da atividade econômica do segmento representado, bem como das demais atividades que com este estejam diretas ou indiretamente relacionadas; IV. Diligenciar para o maior entrosamento de seus associados efetivos com os organismos públicos e privados de interesse do segmento, no que concerne exclusivamente ao exercício de suas atividades; V. Atuar no estímulo para o crescimento da indústria gastronômica, entretenimento e de viagens e turismo, aproximando seus associados efetivos e outras instituições que trabalham em prol do desenvolvimento do ASSOCIADO; VI. Promover, participar e estimular a realização de congressos, cursos, exposições e conferências e de outros eventos que possam contribuir para o desenvolvimento do setor; VII. Criar e manter serviços e benefícios ao ASSOCIADO, disponibilizando à ASSOCIAÇÃO um telefone para contato a ser indicado aos demais Associados Parceiros para fins de negociação de benefícios.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO.

6.1 O presente contrato, observado o prazo mínimo descrito na cláusula 3.1, poderá ser rescindido de pleno direito, por qualquer das PARTES, por meio de comunicado escrito a outra parte e com a entrega comprovada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da efetiva rescisão.

 

Parágrafo único: A rescisão do contrato somente será efetiva mediante a comprovação de quitação de todas as mensalidades até a data da solicitação da rescisão.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS.

7.1. A tolerância de quaisquer das partes em exigir o estrito cumprimento de quaisquer dos termos ou condições ora acordados ou de exercer direitos dele decorrentes, não constituirá, em hipótese alguma, renúncia aos referidos termos, condições e direitos, podendo a parte exercê-los a qualquer tempo. 7.2.O presente contrato é celebrado sob a condição expressa de sua irrevogabilidade e irretratabilidade. 7.3. Para todos os fins e efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente contrato nos expressos termos em que foi lavrado, obrigando-se a si, seus herdeiros e sucessores a bem e fielmente cumpri-lo.

7.4. A ASSOCIADA está de acordo e autoriza, desde já, que em caso de atraso nos pagamentos, a INSTITUIÇÃO proceda com a cobrança através de todos os meios de contato possíveis, tais como telefone, E-mail, Notificações, WhatsApp, Mensagens, bem como qualquer outro meio de comunicação existente.

7.5 Ao presente contrato, bem como a relação dele oriunda, aplicar-se-á o disposto no Estatuto Social da INSTITUIÇÃO, bem como em todos os seus regulamentos, regimentos, e/ou quaisquer outras normas que vierem a ser expedidas.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

 

8.1. As partes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir eventuais dúvidas e/ou controvérsias oriundas do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas firmatárias, para que produza seus efeitos legais.

 

 

 


Concordo com o termo de adesão da Abrasel RJ:

Tipo de Filiação:
Primeira Casa ou Segunda Casa

Indicação/Captação:

Etapa 1/4